No transacto dia 2 de Agosto do corrente ano, escrevi
aqui que, face ao teor do disposto no art. 250º do Código Penal português, seria possível o alimentante devedor ser condenado a pena de prisão, por violação da obrigação de alimentos, a que estava legalmente adstrito.Referia o citado artigo que "quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação sem auxílio de terceiro, das necessidades fiundamentais de quem a eles tem direito, é punido com PENA DE PRISÃO até dois anos ou com pena de multa até 240 dias".
A pena de prisão era pois possível, mas sempre e somente se a violação do dever de prestar alimentos colocasse em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando. Levantavam-se pois aqui relevantes questões probatórias!
Ora,
Com a recentemente publicada
Lei nº 61/2008 de 31-10 altera-se não só o regime jurídico do divórcio, mas também o teor do supra enunciado artigo 250º do Código Penal, passando a estabelecer o seu nº 1 que "quem estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias".É aqui notória e clara a intenção do legislador em "reforçar", ao nível da prevenção geral, a não violação da obrigação de alimentos, obrigando o alimentante a cumprir e concedendo maiores garantias de cumprimento ao alimentando.
Note-se que agora já não será necessário que, a falta de cumprimento pelo alimentante devedor, ponha em perigo a satisfação de necessidades fundamentais do alimentando, para que se possa subsumir os factos à prática de um crime de violação da obrigação de alimentos; bastará tão só que o alimentante devedor não cumpra a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao seu vencimento! Se não o cumprir nesses dois meses, não será punido com pena de prisão, mas os seus actos não deixarão de consubstanciar a prática do crime previsto no art. 250º do C. Penal, punível com pena de multa e cuja condenação constará de registo criminal.
Não poderá agora o alimentante devedor alegar que, não estão preenchidos todos os elementos do tipo-crime de violação da obrigação de alimentos, porque o alimentando tem meios de subsistência próprios e suficientes para, por si só e sem a ajuda de terceiros, fazer face às suas necessidades fundamentais!
É aqui de louvar o significativo esforço do legislador ao tentar garantir, de forma prática, a efectivação e o real cumprimento do direito a alimentos!
Resta saber se, na prática, o julgador seguirá o mesmo trilho...
Um comentário:
Desculpe, mas como se acciona a aplicação desse artigo para um maior de 18 anos?
Obrigada,
Maria da Conceição Proença
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