terça-feira, 9 de setembro de 2008

Alcoolímetros, parquímetros, radares e afins...

Ontem foi segunda-feira, por regra, dia atarefado em todo e qualquer tribunal de Comarca ou Juízos Criminais de Pequena Instância Criminal. Não quero dizer que os outros dias não o sejam, mas... às segundas-feiras é inevitável que assim seja!
Agrupam-se, nos átrios dos tribunais, jovens e adultos, esperando apreensivos escutar o seu nome em alguma das muitas chamadas para julgamento em processo sumário. Os crimes, pelo qual irão ser julgados, não variam muito. Condução de veículo em estado de embriaguez
(art. 292º Cód. Penal) é o mais comum!

"Sabe como é Sô Doutor... sábado à noite... sabe como é... saímos com os amigos e exageramos um bocadinho nas bebidas!"
- explicam.

Exageraram um bocadinho nas bebidas... tiveram o azar (ou a sorte, quiça!) de lhes ter sido dado ordem de paragem e inspeccionados por uma "operação STOP" e... ali estão... a aguardar julgamento pela prática de um ilícito criminal, cuja punição pode ir até um ano de prisão!

A detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é, normalmente, indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuada nos aparelhos alcoolímetros, sendo apenas efectuada análise ao sangue quando não for possivel realizar o teste em alcoolímetro ou seja requerida contraprova (
Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à Lei nº 18/2007 de 17-05).

Sucede que, não raras as vezes, tal aferição é efectuada inconscientemente à margem da lei, pelos agentes policiais.

Os alcoolímetros, enquanto
"instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado", mais não são que instrumentos de medição metrológica sujeitos a um apertado dispositivo de controlo da sua qualidade metrológica. Tal dispositivo encontra-se previsto na Portaria nº 1556/2007 de 10-12 e em suma dispõe o seguinte:

- os modelos dos alcoolímetros têm de ser aprovados pelo IPQ, sendo essa aprovação válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação (
art. 6º da supra referida Portaria e art. 2º nº 2 do DL nº291/90 de 20-09).

- os aparelhos alcoolímetros têm de ser, periódicamente, sujeitos a verificações de controlo da sua qualidade, junto do IPQ. A primeira verificação é efectuada antes de se iniciar a sua utilização pelos agentes policiais nas actividades de fiscalização rodoviária. Depois têm de ser anualmente sujeitos a essa mesma fiscalização
(art. 7º da Portaria nº 1556/2007 e art. 3º do DL nº 291/90), sendo a verificação válida até 31 de Dezembro do ano seguinte da sua realização.

- os registos da medição, ou seja, os talões do alcoolímetro, devem conter, entre outros elementos a data da última verificação metrológica
(art. 9º nº 2 da Portaria nº 1556/2007).

O
art. 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas preceitua claramente que "nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analizadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação (...)".

Lendo e analisando, como depressa se depreenderá, muitos dos aparelhos alcoolímetros são - não o podendo ser - ilegalmente utilizados, pelos agentes policiais, para detecção e quantificação de álcool no sangue, por não ter a aprovação dos mesmos sido renovada após decorridos 10 anos ou por se ter omitido a verificação metrológica anual, legalmente obrigatória, junto do IPQ.

No que diz respeito aos parquímetros e equipamentos cinemómetros-radares (para controlo de velocidade), igualmente constituem em si mesmos instrumentos de medição e devem obedecer a critérios de qualidade metrológica. São-lhes, por isso mesmo, aplicadas as mesmas regras de controlo metrológico já referidas: necessidade de aprovação e da sua renovação após um período de 10 anos; primeira verificação e verificações anuais obrigatórias, junto do IPQ, para aferir da qualidade metrológica.

Processualmente, a utilização proibida, porque ilegal, de aparelhos ou instrumentos metrológicos (alcoolímetros, radares, parquímetros, etc...) constitui um método de obtenção de prova proibido e a consequência jurídica apenas poderá ser uma: nulidade da prova documental produzida (talão de alcoolímetro), sendo legalmente inadmissível, em julgamento, a sua valoração probatória.


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