segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Agente infiltrado vs agente provocador

A problemática do agente infiltrado e do agente provocador há muito que vem sendo discutida no domínio dos meios de prova penal.
Surgindo numa fase inicial como um meio de investigação e repressão política - utilizada sobretudo por regimes totalitários e fascistas de molde a descobrir e "aniquilar" a rebelde oposição - actualmente estas duas figuras são utilizadas por todos os países do mundo, como forma de combate à grande e organizada criminalidade (sobretudo narcotráfico e terrorismo). As "teias", ramificações e ligações que estas organizações criminosas foram paulatinamente tomando ao logo dos tempos e os graves crimes por elas engendrados e perpetrados (inclusive contra a vida humana), impuseram aos Estados de Direito uma tomada de consciência de que seria necessário e obrigatório adoptar medidas eficazmente preventivas e repressivas.

Entende-se que assim o fosse porque a Europol (organismo supranacional com competência policial para lidar com a criminalidade internacionalmente organizada) "(...) não passa de um eunuco que tem como única arma um computador". (Prof. Ziegler)
Impunha-se que cada Estado fimemente adoptasse medidas internas adequadas e eficazes a nível nacional, possibilitando o combate com uma efectiva força física.

Contudo, estas duas figuras jurídicas são fonte de problemática relativamente ao agente provocador, que num Estado de Direito Democrático será sempre um meio ilícito de obtenção de prova. O Estado não pode provocar o crime para depois o punir; tem de agir de "mãos limpas".

Sendo diminuta, em quantidade, a Doutrina portuguesa acerca da temática, na prática de investigação criminal e no decorrer de processos judiciais por variadíssimas vezes o tema é alvo de aplicação, discussão e decisões de Tribunais Superiores. Por exemplo, o antigo inspector-chefe Barra da Costa foi agente infiltrado pela DCCB da Polícia Judiciária no seio das FP25 de Abril (19983/84); o Dr. Ricardo Sá Fernandes foi agente infiltrado no "caso Bragaparques" ; o Bastonário Dr. Rogério Alves, defendeu os "irmãos Pinto" com base na alegação de que houvera provocação e instigação no crime de tráfico de droga agravado
e, como denuncia o Ilustre Colega Dr. Hernâni de Lacerda, "a fase mais difícil para um narcotraficante não é comprar a droga na Colômbia, mas trazê-la para a costa portuguesa" mas "nas acções encobertas, a polícia fornece os meios ao agente infiltrado".,

A generalidade dos tribunais aceita a figura do agente infiltrado como meio legal de combate ao crime, mas repudia veemente a actuação de agentes policiais que recorrem à provocação e instigação como meio de investigação.

Contudo, a fronteira entre agente infiltrado e agente provocador é demasiado ténue. Não raras as vezes em que uma infiltração degenera em provocação camuflada, configurando uma clara e ilegítima deslealdade e atentando contra o princípio do Estado de Direito. Por outro lado, existem demasiadas pressões psicológicas e comportamentos desviantes (pressões para obtenção de provas incriminatórias ou pressões por parte das organizações criminosas).

Na realidade, em julgamento, para se qualificar um agente como infiltrado ou provocador e, consequentemente, aferir se a prova por si obtida é válida ou não, há que analisar o modo como a recolha da prova foi efectuado: se houve instigação ao crime, não estando ainda presente na vontade do arguido o "querer" praticar um crime e essa vontade ou querer foi criada pelo agente policial, então existirá agente provocador! O que distingue as duas figuras será sempre o instigar ou não a prática de crimes, ou seja: o agente infiltrado reduz a sua acção a introduzir-se no seio da comunidade criminosa e com ela conviver, ganhando a sua confiança, tendo acesso a informações priviligiadas e dando assim azo a uma mais produtiva investigação; o agente provocador, indo mais além, não se contentará com o simples conviver no seio da delinquência, tentando instigar os possíveis criminosos em potência - sendo que todos os somos, face à "propensão natural para o crime" - à prática de delitos.

Em Portugal, a figura do agente infiltrado encontra-se actualmente regulada no "Regime Jurídico das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Repressão Criminal" - Lei nº 101/2001 de 25 de Agosto.

A figura do agente
provocador não é - ou não deve - ser admitida, constituindo um método proibido de prova , nos termos do disposto no Art. 126º nº 2 alínea a) do CPP, não podendo ser processualmente utilizadas as provas, por nulas, recolhidas através desse meio ilícito.


Um comentário:

Anônimo disse...

Olá boa noite, eu sou um elemento a trabalhar na área da Inv. Crim. da PSP e tenho urgência de entrar em contacto com o Dr. Helio Garcia, o qual assina este artigo. Não utilizaria este canal não fosse a urgência do assunto. Queiram POR FAVOR passar a mensagem por forma a poder chegar ao contacto com o mesmo. (o meu mail será o lmguia@psp.pt ou conde_abranhos@hotmail.com)