quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Detenção versus Prisão

Não raras as vezes se confunde detenção com prisão...

"Isto está cada vez pior... a PJ prendeu o ladrão e depois o juiz soltou-o!" - escuta-se por aí!

Embora ambas privativas da liberdade individual de cada um e reiteradamente confundidas pelo leigo cidadão, não são sinónimos e importa proceder à distinção das duas figuras jurídicas.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Art. 27º que "todos têm direito à liberdade" (nº 1), reforçando tal princípio fundamental ao ditar que "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdad, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança" (nº 2).
Actos punidos com pena de prisão são os que estão expressa e taxativamente tipificados no Código Penal e na demais legislação penal avulsa. Por sua vez, a possibilidade de aplicação judicial de medidas de segurança, está prevista e regulada no Capítulo VII, Título III, na Parte Geral do Código Penal.

Fora destas hipóteses, ninguém pode ou deve ser privado da sua liberdade. É um direito fundamental e constitucionalmente consagrado que a todos assiste!

Contudo, o nº 3 do já citado Art. 27º da CRP estabelece taxativamente algumas excepções ao princípio fundamental, referindo que outros casos existem (além da prisão-pena e das medidas de segurança) em que os indivíduos podem ser privados da sua liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar. Analisando e sintetizando, tais casos reconduzem-se essencialmente a quatro situações:

1. Detenção para efeitos de identificação de suspeitos de crime/s
É uma forma de privação de liberdade legalmente prevista no Art. 250º do CPP. Para ser efectivada, terá de haver suspeita sobre alguém da prática de um crime (nº 1) e a impossibilidade de o suspeito se identificar documentalmente (nº 6). Durará apenas o tempo estritamente necessário para proceder à identificação do indivíduo na esquadra policial, mas nunca mais de 6 horas, sob pena de se tornar uma detenção ilegal.

2. Detenção em flagrante delito
Esta figura jurídica encontra-se prevista no Art. 255º do CPP e para ser efectivada terá de: naturalmente haver flagrante delito, em qualquer das modalidades previstas no Art 254º do mesmo diploma legal; ser o crime punível com pena de prisão (não bastando ser punível com pena de multa) e ser crime público ou semi-público (havendo apenas identificação dos infractores em caso de crimes particulares). A privação da liberdade durará no máximo 24 ou 48 horas (Art. 254º nº 1 do CPP), findas as quais o detido deverá ser restituído à liberdade (Art. 261º do CPP), sob pena da existência de ilegalidade na detenção.

3. Detenção fora do flagrante delito
Privação de liberdade que, por regra, só pode ser efectuada por através de mandado de detenção emitido por juíz ou, extraordináriamente, pelo Ministério Público -nos casos em que seja admissível prisão preventiva e haja FUNDADAS razões para considerar que o visado não se apresentaria voluntáriamente, no prazo fixado, perante autoridade judiciária - e pela polícia criminal - reunidos todos os pressupostos taxativamente enumerados no Art. 257º nº 2 do CPP.
Também neste tipo de detenção o limite máximo de privação da liberdade do indivíduo se reconduz a 24 ou 48 horas (Art. 254º nº 1 do CPP).

4. Prisão preventiva
É claramente uma forma mais gravosa de privação de liberdade do que a detenção (em qualquer das suas modalidades).e apenas poderá ser aplicada por despacho de juiz - nunca pelo M.P. (Art. 194º nº 1 do CPP), desde que reunidos os requisitos gerais para aplicação d medidas de coacção e os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, previstos respectivamente nos Artigos 204º e 202º do CPP. A privação da liberdade, do indivíduo preso preventivamente, nunca poderá ultrapassar os prazos máximos previstos e taxados no Art. 215º do CPP, devendo o arguido ser liberto (Art. 217º CPP), sob pena de ser consideada uma prisão ilegal.

Do exposto se poderá facilmente depreender que, embora vulgarmente confundidas, detenção e prisão são figuras distintas, reconduzindo-se "grosso modo" a figura da detenção a uma privação da liberdade mais "suave" e temporalmente mais limitada, consoante o pragmatismo e o elemento teleológico que a fundamenta.

Estar detido não é estar preso; é estar, num espaço temporalmente muito limitado, privado da sua liberdade, mas não é prisão!
E esse espaço temporal é limitado ao máximo porque se deve presumir a inocência dos que ainda não foram condenados por sentença transitada em julgado! Até os detidos em flagrante devem ser presumidos inocentes. Ser detido em flagrante delito não significa ipso iuris que seja culpado!

Só após um justo, contraditório, equitativo e isento julgamento se poderá aferir da culpabilidade ou inocência do arguido detido! É que não raras as vezes, o que aparenta ser não o é! Que o digam
António e Virginie Madeira.


Um comentário:

Anônimo disse...

Que o diga o Duque de Bragança perseguido politicamente com denuncias caluniosas por funcionários do MNE afectos a Duarte Pio http://www.reifazdeconta.com " Crimes no MNE"